- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 1001565-32.2017.5.02.0316, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Contudo, na hipótese , a decisão recorrida há de ser mantida, pois, conforme se verifica no acórdão prolatado pelo TRT , a prova pericial produzida apontou que "o Reclamante, não exercia suas atividades laborativas em condições de periculosidade"; que "no caso em tela não ocorria o abastecimento da empilhadeira a gás, mas sim a troca do cilindro de gás, em área apropriada e distinta à do local de trabalho, que não possui enquadramento em nenhum dos itens do Anexo 2 para fins de enquadramento do adicional de periculosidade "; que a área de armazenamento dos cilindros "se tratava de um local a céu aberto, isolado dos galpões da Reclamada e ventilado, motivo pelo qual não foi considerado como área de risco, pois improvável a formação de uma atmosfera explosiva" . Ademais, o Tribunal Regional foi enfático ao afirmar que "nos autos não há qualquer elemento de prova capaz de infirmar a conclusão da perícia ". Nesse passo, conclui-se que o TRT, mantendo a sentença que julgou improcedentes o pedido autoral, promoveu o enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001565-32.2017.5.02.0316. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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