- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001970-34.2016.5.02.0468, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 46 DA LEI 8.213/1991. FIM DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA DISPENSA E DA SUPRESSÃO DO CONVÊNIO MÉDICO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 46 da Lei 8.213/91, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO LABOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 46 DA LEI 8.213/1991. FIM DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA DISPENSA E DA SUPRESSÃO DO CONVÊNIO MÉDICO. A aposentadoria por invalidez consiste em prestação previdenciária concedida ao segurado do INSS, após comprovação pericial de que se encontra incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, e que será mantida enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8213/91). A percepção de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT: "o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício". Ou seja, o pacto laboral permanece suspenso enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42 da Lei 8213/91. Na hipótese , consta na decisão recorrida que o Autor, apesar de aposentado por invalidez, encontrava-se trabalhando voluntariamente para a Reclamada , inclusive no momento da dispensa. O TRT manteve a sentença, que considerou nula a rescisão contratual e o cancelamento do convênio médico. Ocorre que o retorno voluntário do segurado à atividade profissional implica o cancelamento/cessação da aposentaria por invalidez, nos moldes da legislação de regência, haja vista que o art. 46 da Lei 8.213/1991 assim dispõe: " O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada , a partir da data do retorno ". Referida norma revela-se clara ao prever o "cancelamento automático" do benefício , não abrindo margem para se condicionar esse cancelamento a uma decisão administrativa do INSS ou judicial . Como visto, somente há o direito a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez enquanto o segurado estiver incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral. Ora, se o segurado retorna ao trabalho, voluntariamente, é porque considera ter recuperado a capacidade laborativa e, consequentemente, deveria comunicar tal fato ao Órgão previdenciário, na medida em que cessou a causa que deu origem à concessão da aposentadoria por invalidez e que justificaria a sua manutenção . A ausência de comunicação do retorno ao trabalho ao INSS não faz protrair a suspensão do contratual fundada na aposentadoria por invalidez. Em consequência, pode-se concluir que, em se tratando de retorno voluntário ao exercício das atividades laborais, por aposentado por invalidez, a ausência de comunicação dessa circunstância ao INSS configura manutenção i rregular do benefício por incapacidade - uma vez que ele substitui a remuneração, não podendo ser percebido como complemento ao salário do empregado que retornou voluntariamente ao trabalho. Nesse contexto, findo o benefício da aposentadoria por invalidez, pelo retorno ao trabalho, não remanesce a causa de suspensão contratual insculpida no art. 475 da CLT. Com efeito, não se desconhece que a Súmula 440 do TST assegura " o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". Contudo, esse Verbete não se aplica ao caso dos autos, na medida em que, à luz dos arts. 46 da Lei 8.213/1991 e 475 da CLT, o retorno voluntário ao trabalho pôs termo à suspensão contratual fundada na aposentadoria por invalidez, sendo válida a dispensa e não remanescendo o direito à manutenção do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001970-34.2016.5.02.0468. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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