- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000231-23.2018.5.02.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NÃO CORRELAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADO PERANTE O EMPREGADOR E A ORIGEM DAS ENFERMIDADES QUE CONDUZIRAM À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Debate afeto à manutenção de plano de saúde, em caso em que a aposentadoria por invalidez não possui correlação com as atividades desenvolvidas no trabalho. Há transcendência política (art. 869-A, § 1º, II, da CLT). Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 475 da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NÃO CORRELAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADO PERANTE O EMPREGADOR E A ORIGEM DAS ENFERMIDADES QUE CONDUZIRAM À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho (art. 475 da CLT). Assim, há a cessação das obrigações principais de ambas as partes, mas manutenção das obrigações secundárias compatíveis com a suspensão. Esta Corte, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 440 do TST, fixou tese no sentido de que a manutenção de plano de saúde deve ocorrer nos casos de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Interessante observar que, embora a redação do verbete limite aos casos de auxílio-doença acidentário, a jurisprudência tem ampliado o referido entendimento também para os casos de auxílio doença previdenciário (comum). Há julgados. Já quanto à hipótese de aposentadoria por invalidez, o referido entendimento sumulado sequer diferencia as razões que conduziram à concessão do benefício, se causas relacionadas com o trabalho exercido para o empregador ou não. Assim, irrelevante a questão referente à ausência de nexo de causalidade entre a origem das enfermidades que motivaram a aposentadoria do empregado e as atividades desenvolvidas por ele perante o empregador. Portanto, havendo aposentadoria por invalidez, independentemente dos motivos que geraram a concessão do referido benefício previdenciário, há suspensão do contrato de trabalho e direito à manutenção do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000231-23.2018.5.02.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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