- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-53.2011.5.15.0092, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 1º RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Do exame das razões do recurso de revista do 1º reclamado, verifica-se não ter a parte observado o requisito acrescido pela Lei nº 13.015/2014, constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Efetivamente, o reclamado nada transcreveu dos trechos do acórdão regional em que aquele Colegiado examina os temas "NEXO DE CAUSALIDADE", "REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA", "DANOS MORAIS" e "VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO". Agravo de instrumento não provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Do exame das razões do recurso de revista do reclamante, verifica-se não ter a parte observado o requisito acrescido pela Lei nº 13.015/2014, constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O entendimento consolidado desta Corte é de que a transcrição incompleta do acórdão regional, tal como a reprodução apenas da ementa, da parte dispositiva do julgado, ou mesmo de fração reduzida da fundamentação, desatende o requisito de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Também é notória a jurisprudência de ser imprópria a transcrição apenas na parte introdutória do apelo e de maneira dissociada dos argumentos recursais (ausência de cotejo analítico). Com efeito, tendo o reclamante, apenas no tópico "2.1 DO DIREITO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS [...]" se limitado a transcrever trecho do qual foi suprimido o principal fundamento utilizado pelo TRT para manter o indeferimento da indenização por dano material, relacionado à ausência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e o surgimento das lesões do joelho, sobressai desatendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000869-53.2011.5.15.0092. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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