- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001542-69.2017.5.12.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A motivação exposta pelo Tribunal Regional acerca do quantum indenizatório do dano moral foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Efetivamente, a transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela decisão. Assim, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Nesse passo, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONFIGURAÇÃO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu no sentido de que não tem amparo legal o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho que, apesar de causar ao trabalhador incapacidade parcial e definitiva leve, esta não determinou inaptidão para a função exercida pelo trabalhador, uma vez que este retornou ao trabalho após a alta previdenciária, " sem restrições quanto ao exercício da atividade laboral ", entendendo, assim, que restou " preservada sua habilitação para a função contratual exercida ". Ou seja, o Colegiado considerou inexistente a redução da capacidade laboral para a atividade exercida, indeferido a indenização por danos materiais. Nesse passo, ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que é cabível indenização por danos materiais (pensionamento) quando há a perda da capacidade laborativa. Tratando-se, pois, de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 950 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT). Sobre a questão de fundo, verifica-se que o Colegiado a quo, sob o fundamento de que a incapacidade laboral do autor é leve e não o inabilitou para o trabalho, já que retornou ao exercício das mesmas funções , afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mesmo diante da constatação da perda de 3% da capacidade laborativa pelo trabalhador e da evidência do nexo causal com relação à atividade desempenhada. Ocorre que em situações análogas esta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador tem direito à percepção de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Desse modo, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença na qual foi deferido o pleito de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal vitalícia estipulada no importe de 3% do último salário mensal do obreiro, em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001542-69.2017.5.12.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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