- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno 0010909-59.2018.5.03.0100, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo interno porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no caso, a ausência do requisito do art. 896, §1º-A, da CLT. Na petição de agravo interno a parte limita-se a trazer argumentos relativos às questões de mérito do tema recorrido e a reiterar a tese de que a causa (adicional de periculosidade) oferece transcendência política, sem, todavia, refutar o fundamento da decisão ora agravada, a qual divisou que as transcrições constantes do recurso de revista afiguram-se incompletas e insuficientes para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010909-59.2018.5.03.0100. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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