JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000983-71.2016.5.12.0036

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000983-71.2016.5.12.0036, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O caso dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, incidentes sobre todas as parcelas objeto da condenação neste processo, formulado contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Acrescente-se que em recente decisão, o Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.265.564, com repercussão geral (tema nº 1166), estabeleceu a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .". Assim, a desconformidade da decisão recorrida com a tese consagrada pelo STF exige o provimento do recurso, visando reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000983-71.2016.5.12.0036. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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