JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000657-65.2019.5.09.0594

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000657-65.2019.5.09.0594, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DEFERIDAS EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. TEMA Nº 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O caso dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada , incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em ação ajuizada anteriormente contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Acrescente-se que em recente decisão, o Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.265.564, com repercussão geral ( Tema nº 1166 ), estabeleceu a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .". Diante da conformidade do acórdão proferido pela Turma desta Corte com o Precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de embargos interposto pela empresa reclamada encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000657-65.2019.5.09.0594. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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