JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010555-94.2017.5.03.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010555-94.2017.5.03.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que Justiça do Trabalho ostenta competência para processar e julgar reclamações trabalhistas em que haja pedido de reflexos em contribuições para entidade privada de previdência decorrentes do reconhecimento em juízo de parcelas salariais. Hipótese distinta e que exclui a diretriz firmada pelo STF no julgamento dos RE nºs 586.453 e 583.050. Julgados. 2 - No mesmo sentido, o STF no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . 3 - Caso em que a Turma adotou tese pela competência da Justiça Comum, em detrimento da competência da Justiça do Trabalho, em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010555-94.2017.5.03.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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