- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010187-49.2016.5.15.0136, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19/06/2020. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19/06/2020 (alegação de violação aos artigos 114, I e IX, da Constituição Federal, 468 da CLT e 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.126/2002, contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 do TST e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador ente público (no caso, o Município de Pirassununga). A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Contudo, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, os acolheu para " modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". Na hipótese dos autos, verifico que, em 25 de abril de 2016, foi proferida sentença de mérito (seq. 3, págs. 190/198), ou seja, em momento anterior a publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, em 19 de junho de 2020, sendo de rigor, portanto, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010187-49.2016.5.15.0136. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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