JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011392-16.2016.5.15.0136

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011392-16.2016.5.15.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1092 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 114, I, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1092 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020. O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549 RG/SP, com caráter vinculante, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, existindo sentença de mérito proferida em 2011, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011392-16.2016.5.15.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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