- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000040-66.2013.5.02.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 8ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto. A decisão Turmária assentou que esta Justiça Especializada é incompetente para dirimir a lide, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, portanto, a relação empregatícia detém caráter jurídico-administrativo, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF. Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. Entretanto, ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux)" ATA Nº 26, de 16/09/2020. DJE nº 238, divulgado em 28/09/2020. Dessa forma, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causa da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020. No caso em tela, a sentença de mérito foi proferida em data anterior a 19/06/2020, assim há que se declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Recurso de Embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000040-66.2013.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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