JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000258-33.2017.5.12.0041

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000258-33.2017.5.12.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos 5º, XXXVI da CF, 6º da LINDB, 14, 98, § 1º, VI, § 2º, § 3º, § 4º, § 4º do CPC, contrariedade à Súmula 457/TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 457), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017, isto é, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem aplicabilidade o entendimento consagrado na Súmula/TST nº 457, a qual dispõe que "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000258-33.2017.5.12.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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