JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001633-45.2016.5.02.0468

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 1001633-45.2016.5.02.0468, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF, violação ao artigo 790-B, da CLT, contrariedade à Súmula 457 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 457), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017, isto é, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem aplicabilidade o entendimento consagrado na Súmula/TST nº 457, a qual dispõe que "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001633-45.2016.5.02.0468. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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