JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001914-21.2010.5.02.0050

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001914-21.2010.5.02.0050, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . (violação ao artigo 790-B da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 457 e divergência jurisprudencial) Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017, isto é, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem aplicabilidade o entendimento consagrado na Súmula/TST nº 457, a qual dispõe que " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT " . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001914-21.2010.5.02.0050. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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