- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
TST – Recurso de Revista 0011055-89.2015.5.03.0073, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PROPORÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 16/9/2019, nos autos do Processo nº E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, da Relatoria do Ministro Vieira de Mello Filho, firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento do adicional de horas extras quando não observada a divisão proporcional da carga horária dos professores do ensino público de educação básica, em 2/3 de atividades desempenhadas em classe, e 1/3 de atividades extraclasse, conforme a previsão do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167/DF. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011055-89.2015.5.03.0073. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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