- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0002376-29.2013.5.12.0006, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. HORAS-ATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PROPORÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS . O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 16/9/2019, nos autos do Processo nº E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, da Relatoria do Ministro Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 16/10/2019, firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento do adicional de horas extras quando não observada a divisão proporcional da carga horária dos professores do ensino público de educação básica, em 2/3 de atividades desempenhadas em classe, e 1/3 de atividades extraclasse, conforme a previsão do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Publicação no DJe de 23/8/2011. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002376-29.2013.5.12.0006. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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