- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos 0002215-46.2016.5.09.0669, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PROPORÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . Esta Subseção, em sua composição plena, nos autos do Processo nº E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento do adicional de horas extras quando não observada a divisão proporcional da carga horária dos professores do ensino público de educação básica, em 2/3 de atividades desempenhadas em classe, e 1/3 de atividades extraclasse, conforme a previsão do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.167, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Publicação do DJe de 23/8/2011 . Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002215-46.2016.5.09.0669. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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