JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000995-35.2018.5.06.0181

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000995-35.2018.5.06.0181, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. 1. Evidenciada a irregularidade dos registros de frequência e o cumprimento de horas extras, imperativa será a condenação ao pagamento pertinente (Súmula 126/TST). 2. Não há que se cogitar de ofensa ao art. 818 da CLT, quando o julgador, com base no acervo probatório dos autos, decide pela procedência do pedido de horas extras. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário (CPC, art. 371), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a origem das provas que a sustentam. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000995-35.2018.5.06.0181. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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