- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002620-27.2017.5.02.0604, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INCIDËNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). 3 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interposto na sequência pela reclamada, consignando que, mais uma vez, a parte incidiu na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST) , pois a parte não enfrentou, em nenhuma linha das razões de agravo, a fundamentação norteadora da decisão monocrática. 4 - Nas razões de embargos de declaração, a parte pretende discutir a matéria de fundo do agravo de instrumento e do recurso de revista, que sequer foi analisada pela Sexta Turma ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002620-27.2017.5.02.0604. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.