JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101386-35.2017.5.01.0225

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0101386-35.2017.5.01.0225, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática, foi julgada prejudicada a análise da transcendência jurídica e negado provimento ao agravo de instrumento. Em acórdão de agravo não foi conhecido o recurso por ausência de fundamentação. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interposto pelo município reclamado, consignando que a parte incidiu na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte não enfrentou, em nenhuma linha das razões de agravo, a fundamentação norteadora da decisão monocrática (Súmula nº 422 do TST). 4 - No caso concreto, a parte pretende discutir matéria inovatória de fundo do recurso de agravo, a qual não consta no recurso de revista e no agravo de instrumento, que igualmente sequer foi analisada pela Sexta Turma ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101386-35.2017.5.01.0225. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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