- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001321-44.2017.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA-PDV. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMNTO DO RE 590.415. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA NO ACORDO COLETIVO. A SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo, não conferindo quitação ampla e irrestrita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No caso , extrai-se do acórdão Regional que referida condição constou expressamente em acordo coletivo, bem como que não houve vício de vontade quanto à adesão ao Plano . Assim, quanto ao aspecto da previsão em acordo coletivo , a decisão regional coaduna-se com o entendimento pacificado no âmbito desta c. Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. E quanto ao aspecto voluntário da adesão ao PDV, o apelo encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001321-44.2017.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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