- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-17.2017.5.09.0670, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA MESMO APÓS APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT entendeu configurado o dano moral em virtude da expectativa frustrada de contratação após processo seletivo, exames médicos, abertura de conta em banco e participação em curso de integração da empresa. Consignou os seguintes fatos: " No dia 05/01/2017 a Autora abriu a conta no Banco Itaú (fls. 180-185). Em 06/01/2017 realizou exame admissional e entregou documentos solicitados para efetivar a contratação. Vacinação contra doenças e abrir conta no Banco Itaú. No dia 07/01/2017 atualizou a carteira de vacinação (fl. 19). Alega a Autora que em 16/01/2017 participou de integração no auditório do Município de São José dos Pinhais, momento no qual foram repassadas as normas da empresa Higi Serv e que o labor efetivo deveria se iniciar no dia seguinte, ou seja, 17/01/2017 , contudo, nesse mesmo dia, a Autora foi informada do cancelamento da vaga de trabalho, sem esclarecer o motivo desse cancelamento. Em 23/02/2017, a Autora encerrou a conta bancária no Itaú (fls. 20-22)". Acrescentou o Regional que " Em que pese a alegação da Ré de que o Município de São José dos Pinhais a teria obrigado a iniciar o processo de seleção e admissão de empregados para atender as tratativas de futura contratação dessa empresa, isso não ficou comprovado nos autos ". Concluiu que " a Ré deixou, portanto, de cumprir a legislação vigente ao não observar os princípios da probidade e da boa-fé (arts. 422 do CC), frustrando uma expectativa séria da Autora ao não efetivar sua contratação, mesmo após solicitação de exames médicos admissionais e realização de treinamento. Induvidoso que a Autora sofreu lesões em sua esfera psíquica, já que o ilícito narrado implica abalo moral evidente, fato que enseja indenização por danos morais em seu favor .". No caso concreto não foi devolvido ao exame do TST nenhuma controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a fase pré-contratual. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, visto que não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não havendo transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se, porém, que nas razões do recurso de revista a parte transcreveu trecho do acórdão recorrido que demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria controvertida, o que atrai a aplicação da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e os fatos comprovados (expectativa frustrada de contratação, após a realização de todos procedimentos para sua efetiva realização, incluindo abertura de conta bancária, exames médicos, curso de integração). Acrescente-se que o TRT, conforme consignado no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, também levou em conta que " a indenização pelo dano moral deve proporcionar um lenitivo para suplantar a dor moral sofrida e, também, traduzir caráter pedagógico, a fim de desestimular a prática do ato lesivo " . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000462-17.2017.5.09.0670. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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