- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021191-75.2018.5.04.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . É pacífica, na ordem jurídica do País, a responsabilidade por danos morais pré-contratuais. Com efeito, a teoria da indenização pela perda de uma chance, inspirada na doutrina francesa, consigna que, se alguém, ao praticar um ato ilícito, fizer com que outrem perca a oportunidade de obter uma situação mais vantajosa ou evitar um prejuízo, deve indenizar a parte prejudicada pelos danos causados . A indenização, nesses casos, pressupõe a existência de um dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade , não sendo suficientes meras conjecturas ou possibilidades, pois o dano potencial ou incerto, via de regra, não enseja indenização. No caso concreto , o Tribunal Regional, analisando com zelo e minúcia o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da não contratação do Reclamante , porquanto restou comprovado que o Autor foi submetido a exigências e procedimentos das etapas de seleção realizadas pela Ré - entrevistas, preenchimento de ficha, solicitação de documentação, solicitação de número de conta em banco, exame de saúde admissional e realização de curso, tendo inclusive, pedido tamanho para aquisição de uniforme, sendo, contudo, inadmitido . Tais condutas da Reclamada importaram em criar, para o Reclamante, uma justa expectativa de que seria contratado, com base no postulado civilista da boa-fé objetiva. Com efeito, não obstante tais expectativas criadas, a Reclamada, contraditoriamente, não perfez a contratação do Reclamante - afrontando o princípio da boa fé objetiva que veda o comportamento contraditório - "nemo potest venire contra factum proprium". Logo, a frustação superveniente dessa justa, efetiva e real expectativa, importou em gerar, no Reclamante, um dano de cunho extrapatrimonial e o conseguinte dever da Reclamada de indenizá-lo. Ademais, de acordo com o TRT, " a ré imputa à parte autora o não preenchimento dos requisitos do processo seletivo, mas não comprova tal alegação, sequer especifica quais requisitos seriam estes, situação que não se pode presumir, mormente diante do quanto demonstrado no curso da instrução ". Isso porque a circunstância de o empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho, gerar no trabalhador a expectativa de efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, valendo reiterar que, na hipótese, além do desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no art. 1º, III e IV, da CF, resultou ofendido o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021191-75.2018.5.04.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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