- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0011299-83.2021.5.03.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte recorrente indicar, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, bem como realizar o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos legais apontados como violados. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente transcreveu apenas excerto parcial do acórdão regional, restrito à conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à caracterização do ato ilícito decorrente da frustração da contratação. Assim, não foram transcritos os trechos do acórdão regional que expõem o contexto fático-probatório considerado pelo Tribunal Regional para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada, nos quais a Turma Regional descreveu, com base na prova documental, que a reclamante participou de diversas etapas do processo seletivo, inclusive envio de currículo, participação em reuniões e troca de mensagens com representantes da empresa, tendo sido transmitida a ela a efetiva expectativa de contratação. Registrou, ainda, a realização de exame admissional com certificação de aptidão para o exercício das funções, envio de e-mails contendo as condições do contrato, mensagem de "boas-vindas" e pedido de envio da CTPS. Por fim, concluiu que a empresa deixou de formalizar o vínculo ou de apresentar justificativa para a desistência, circunstância considerada violadora do princípio da boa-fé nas tratativas pré-contratuais. Desse modo, verifica-se que os excertos indicados no recurso de revista não abrangem os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais do acórdão regional, limitando-se a reproduzir apenas parte da conclusão adotada pelo TRT. A transcrição parcial realizada pela parte recorrente não permite a adequada compreensão do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, tampouco possibilita o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta desproporção entre o montante fixado e as circunstâncias do caso concreto. Para viabilizar a análise da matéria em recurso de revista, contudo, é imprescindível que a parte recorrente transcreva os trechos do acórdão regional que revelem os contornos fáticos da conduta ilícita, a extensão do dano e os critérios considerados pelo Tribunal de origem para a fixação do valor indenizatório. No caso, a parte recorrente limitou-se a reproduzir o trecho conclusivo do acórdão regional acerca da adequação do valor arbitrado, sem indicar os excertos que descrevem o contexto fático que fundamentou a fixação da indenização. A ausência dessa transcrição impede a verificação do quadro fático que embasou o arbitramento do quantum indenizatório e inviabiliza o confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A pretensão recursal de redução do percentual arbitrado demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pela Corte de origem na aplicação desses critérios, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011299-83.2021.5.03.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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