- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0118900-52.2011.5.17.0132, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. No caso dos autos, esta Segunda Turma manteve o acórdão do Tribunal Regional, o qual, entendendo que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas na atividade-fim da tomadora de serviços, concluiu pela ilicitude da terceirização, determinando a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para dar provimento ao agravo e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo se julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Todavia, não obstante se reconheça a licitude da terceirização, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por parte da empresa prestadora de serviços contratada, em razão dos créditos devidos ao reclamante, decorrentes do vínculo mantido com a prestadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0118900-52.2011.5.17.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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