- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0090600-92.2010.5.17.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Tendo em vista o não provimento do recurso de revista da reclamada, mediante decisão monocrática desta Relatora, para manter o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços por entender ilícita a terceirização da atividade-fim empresarial, tese superada pelo Supremo Tribunal Federal , esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para dar provimento ao agravo . Agravo provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . No caso dos autos, o acórdão da Segunda Turma manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, por entender que a atividade exercida de instalação e manutenção de cabos telefônicos se insere na atividade-fim da TELEMAR, constituindo terceirização ilícita. Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, não ficou configurada a subordinação jurídica, conforme trecho do acórdão do Tribunal Regional no sentido de que "a função desempenhada pelo reclamante ou seja, a de instalador e reparador de linhas telefônicas, cujo rol de tarefas envolvia a montagem de redes de linhas telefônicas estão inegavelmente inseridas na -atividade-fim da empresa TELEMAR e não à atividade-meio porquanto indispensáveis ao serviço de telecomunicações que é concessionária Destarte, verifica-se que a contratação do autor através de empresa prestadora para o exercício de funções ligadas à atividade fim da tomadora de serviços é ilícita, em razão da fraude verificada interposição de atribuição essencial para se alcançar o objetivo social da empresa, nos termos do artigo 9º da CLT". No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0090600-92.2010.5.17.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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