JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011018-91.2016.5.15.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011018-91.2016.5.15.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela recorrente quanto ao tema não apreciado pelo Regional (correção monetária), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. O presente tema não foi analisado pelo Regional, situação que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST . 3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Está evidenciado que a hipótese não é de cerceamento de defesa, por não ser cabível no caso a invocação de violação do princípio da não surpresa, haja vista que, no recurso ordinário, a reclamante requer o reconhecimento da estabilidade convencional, desrespeitada pela reclamada. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 5º, LV, da CF; 9º e 10º do CPC, plenamente observados. Ademais, ao requerer a condenação nos moldes de todos os pedidos contidos na inicial nas razões de recurso ordinário, a reclamante evidentemente abarcou a postulação com base no item "b" da cláusula 35 da CCT, não se podendo falar em contrariedade à Súmula nº 422 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. 4. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. O Regional consignou estar comprovado o direito da reclamante à estabilidade convencional da pré-aposentadoria, nos termos do item "b" da cláusula 35 da CCT, sendo forçoso reconhecer a nulidade da demissão ocorrida em 23/9/2015, bem como seu direito à indenização substitutiva da estabilidade convencional. O art. 5º, caput, da CF não trata especificamente do tema em discussão. Ademais, conforme exposto quando da análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não é cabível no caso a invocação de violação do princípio da não surpresa, porque, no recurso ordinário, a reclamante requer o reconhecimento da estabilidade convencional, desrespeitada pela reclamada. Estão ilesos, portanto, os arts. 517 do CPC/73; 10 do CPC/15 e 1.014 do CPC/15. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011018-91.2016.5.15.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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