JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001194-66.2018.5.02.0467

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 1001194-66.2018.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a reclamante não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. O Regional consignou que a norma coletiva da categoria previa a concessão de estabilidade pré-aposentadoria para os empregados que, no prazo de 45 dias após o aviso da dispensa, comprovassem o aviso ao empregador de que fariam jus a tal benesse. Ainda segundo o Regional, a reclamante não logrou comprovar os requisitos previstos na norma coletiva, pois o aviso prévio foi dado em 26/10/2016, o INSS informou à empregada sobre o seu tempo de serviço em 15/4/2017 , e a reclamada somente teve ciência da alegação da autora em fevereiro/2019, já com a notificação da presente reclamatória. Nesse contexto, as violações legais apontadas (arts. 399, I, e 438 do CPC e 765 da CLT) não viabilizam o conhecimento da revista, porquanto referidos dispositivos não cuidam especificamente da matéria ora debatida. Arestos inservíveis . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001194-66.2018.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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