JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000129-26.2020.5.02.0383

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
05/02/2021

TST – Conflito Negativo de Competência 1000129-26.2020.5.02.0383, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO EM AUDIÊNCIA MODIFICAÇÃO DO FORO REQUERIDA PELO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA. AQUIESCÊNCIA EMPRESARIAL. INADMISSIBILIDADE. "PERPETUATIO JURISDITIONIS". PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TRANSAÇÃO PROCESSUAL, INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Caso em que o reclamante ajuizou ação trabalhista, distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, sem que a reclamada, no prazo previsto em lei, tivesse oposto exceção de incompetência. No início da audiência destinada à instrução, o reclamante "aditou" a petição inicial, postulando a inclusão da empresa tomadora de serviços no polo passivo, bem como o deslocamento da competência para o Foro de Osasco, sob o argumento de ter também laborado na referida localidade. Observado o contraditório, a Reclamada, presente à audiência, concordou com a remessa do feito para Osasco. 2. Direcionada a ação para a 3ª Vara do Trabalho de Osasco, sobreveio o presente Conflito Negativo de Competência, fundado na prevenção do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. 3. A teleologia das regras legais que definem a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho confunde-se com a ideia de facilitação do acesso do trabalhador - reputado vulnerável e hipossuficiente - ao Poder Judiciário (CF, artigo 5º, XXXV, c/c o artigo 5º da LINDB). De acordo com a legislação vigente, a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação dos serviços (CLT, artigo 651, caput ), admitindo-se a propositura da ação no foro da contratação (§ 3º), como melhor convier ao trabalhador. No direito processual do trabalho, ainda não contemplado pela concentração em peça única das espécies de resposta do Réu efetivada pelo CPC de 2015, a exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação ( rectius : citação), sob pena de preclusão e de prorrogação da competência territorial do juízo perante o qual proposta a reclamação. 4. No caso examinado, a competência territorial, fixada com a propositura da ação (art. 59 do CPC), mesmo ostentando natureza relativa e, portanto, prorrogável, só poderia ser modificada se oposta exceção, na forma e prazo legais pela parte demandada interessada (CLT, art. 800). Trata-se de critério objetivo de perpetuação da jurisdição (CPC, art. 43), que decorre do postulado do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), alterável por convenção das partes no processo civil (CPC, art. 63), mas imutável no processo do trabalho, em que não se admite a transação processual prevista no art. 190 do CPC (art. 2º, II, da IN/TST 39/2015). Nesse contexto, incabível a posterior modificação da competência, ainda que com a aquiescência expressa das partes até então integradas à lide, porquanto preclusa a oportunidade para o direcionamento da causa para outro juízo territorialmente competente (para o reclamante, em razão da escolha do juízo no instante do ajuizamento da ação; para a reclamada, em virtude da não oposição da exceção de incompetência). Portanto, em face da natureza relativa da competência territorial e da preclusão que se operou - consumativa para o reclamante; lógica e temporal para a reclamada - não mais poderia o Juízo da 1ª Vara de Sorocaba recusar o processamento da reclamação, contrariando o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Considera-se, pois, competente o d. Juízo Suscitado, para o qual deverão ser enviados os autos para retomada regular do curso legal. Ressalva de entendimento do Relator em relação à possibilidade de transação processual no processo do trabalho. Conflito admitido e julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000129-26.2020.5.02.0383. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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