- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Conflito Negativo de Competência 0001371-07.2015.5.12.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. AJUIZAMENTO EM UM DOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ART. 651, § 3º, DA CLT. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FACULDADE DO TRABALHADOR. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. MAIOR FACILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. I. Enquanto a lei civil estabelece como regra territorial de aforamento a comarca de domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil de 2015), o direito processual do trabalho se pauta na efetivação do acesso à ordem jurídica justa pelo trabalhador, presumidamente hipossuficiente, e pela facilidade na produção de provas. Desse modo, em havendo sucessivas prestações de serviços em localidades diversas, o ordenamento jurídico autoriza que o trabalhador opte pelo local de ajuizamento da demanda, nos termos do art. 651, caput, e §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. II. Na hipótese dos autos, a parte reclamante foi contratada e prestou serviços em Osasco-SP, sendo posteriormente transferida para o Município de Joinville-SC, onde houve encerramento do pacto laboral. III. Segundo informações do juízo suscitante, colhidos em audiência, "a reclamante sempre residiu e reside em Osasco e não tem condições financeiras de viajar a Joinville (afirma estar desempregada), onde trabalhou por tempo reduzido e até indeterminado por ora. Foi contratada naquela cidade, onde trabalhou a maior parte do tempo. A prova testemunhal certamente será composta por pessoas de Osasco e região, de modo que instruir o processo em Joinville ainda por cima implicaria mais despesas para o erário, partes e advogados e fato contrário aos princípios relacionados com a duração razoável do processo. A própria reclamada, por fim, declarou que não chegou a funcionar em Joinville, em razão de situação cadastral irregular." (fls. 498-499 - aba "Visualizar todos os PDFs"). IV. Nesse contexto, embora inicialmente houvesse controvérsia nos autos sobre o fato de a reclamada efetivamente ter operado em Joinville/SC, à fl. 80, a própria parte reclamada, ao suscitar o conflito de competência, o faz tendo como argumento o fato de sua sede estar localizada em Joinville. Desse modo, considerando que a prestação de serviços ocorreu efetivamente em duas localidades, e, em sendo na primeira o local de maior tempo de prestação de serviços e de residência da parte reclamante, deve-se privilegiar o acesso à ordem jurídica justa da trabalhadora para declarar competente o juízo onde foi proposta a reclamação trabalhista. Do contrário, definir a comarca de Joinville/SC como competente para processamento e julgamento da demanda resultaria em inequívoco prejuízo ao acesso à Justiça pela trabalhadora, a qual alegou, inclusive, estar desempregada. Ademais, a afirmação da reclamante de que trabalhou por tempo reduzido na segunda localidade apenas corrobora com o entendimento de que a produção de provas (testemunhais, documentais, etc.) seria facilitada para ambas as partes se o processo tramitasse na comarca de Osasco/SP, não havendo falar em prejuízo para a parte reclamada. V. Conflito de competência admitido para declarar o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, suscitado, competente para o processamento e julgamento do presente feito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001371-07.2015.5.12.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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