JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1002130-72.2016.5.02.0205

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Conflito Negativo de Competência 1002130-72.2016.5.02.0205, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI E JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA E ATOS PROCESSUAIS EM EXAME PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O artigo 800 da CLT e o parágrafo único do artigo 66 do CPC dispõem, respectivamente, que apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir e o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 2 - Extrai-se dos dispositivos pertinentes à matéria que, em relação às partes, faz-se necessário que a incompetência relativa seja alegada como preliminar de contestação, pena de prorrogação da competência. Quanto ao juízo, a lei vigente à época determina que a decisão deve ser proferida na primeira audiência. Caso acolhida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito. 3 - Assim, verificado que houve a alegação de incompetência do Juízo em razão do lugar em preliminar de contestação, que o juízo declinou da competência anteriormente à realização da audiência e que, por sua vez, o juízo para o qual se declinou da competência, sem insurgência de qualquer das partes, chegou a realizar audiência antes de suscitar o conflito, tem-se que se prorrogou sua competência territorial para a apreciação da reclamação . Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002130-72.2016.5.02.0205. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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