- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso de Revista 0011915-20.2016.5.03.0182, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGIME ESPECIAL DE JORNADA NA MODALIDADE 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS QUE INVALIDA O AJUSTE - DEVIDO O PAGAMENTO, COMO EXTRA, DAS HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E À 44ª SEMANAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO PELA SBDI-I DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre a descaracterização do regime especial de jornada na modalidade 12x36 por prestação habitual de horas extras já foi pacificada pela SBDI-I do TST, a qual entende que, na referida hipótese, são devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, ainda que tal regime esteja previsto em norma coletiva . 3. No caso dos autos, em que pese constatada a prestação habitual de horas extras no regime de 12x36, o Tribunal Regional considerou válido o referido ajuste e indeferiu o pleito de pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal. Portanto, estando a decisão do Regional em desacordo com reiterada, notória e atual jurisprudência dominante nesta Corte Superior, há de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e se conhecer e dar provimento ao recurso de revista, para acrescer à condenação o pagamento como extras das horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos nos RSRs e feriados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e multa de 40% e aviso prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011915-20.2016.5.03.0182. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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