- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0011932-02.2016.5.03.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior a respeito da invalidade do regime 12X36 diante da prestação habitual de horas extraordinárias, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. PROVIMENTO. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é válida, em caráter excepcional, somente quando prevista em lei ou em norma coletiva (Súmula nº 444). Em que pese o disposto na mencionada súmula, este colendo Tribunal Superior tem decidido que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a jornada de trabalho de 12x36. Precedentes. No presente caso , ainda que pactuado o regime excepcional por meio de acordo coletivo, há registro expresso, no v. acórdão recorrido, quanto à prestação habitual de horas extraordinárias, o que implica a invalidação do regime 12x36 e, por conseguinte, o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Revela-se, pois, inaplicável ao caso a parte final do item IV da Súmula nº 85, uma vez que a escala em exame não corresponde propriamente a um regime de compensação de horários. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011932-02.2016.5.03.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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