- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso de Revista 0001013-18.2018.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE - SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO OCUPADO COMO DE CONFIANÇA. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do sindicato reclamante para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa "ad causam", prossigano julgamento da ação, como entender de direito. 2 - O direito ao pagamento das horas extras em decorrência da descaracterização de cargo ocupado como de confiança (Analista Técnico Crédito) constitui direito individual homogêneo. Com efeito, os substituídos encontram-se vinculados por uma mesma relação jurídica base - todos são integrantes da mesma categoria profissional e empregados do reclamado - , e o direito vindicado tem origem comum: pagamento de horas extras em decorrência da descaracterização de cargo ocupado como de confiança (Analista Técnico Crédito). Trata-se, pois, de controvérsia que envolve direito individual homogêneo e não direito puramente individual. 3- Cumpre ressaltar que interesses individuais homogêneos, ademais, têm como característica peculiar o fato de que, conquanto seus titulares sejam identificáveis e a eles seja possível atribuir sua cota do objeto tutelado, a identidade da situação fática em que se envolvem é tão evidente e preponderante que exige tratamento homogêneo. 4- Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a ação foi proposta pelo sindicato como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos referentes ao pedido de pagamento de horas extras em decorrência da descaracterização de cargo ocupado como de confiança (Analista Técnico Crédito), ressaltando-se que o fato de os pedidos dependerem da situação probatória de cada substituído não torna heterogêneos os direitos; a homogeneidade resulta da lesão comum, inerente a toda categoria. 5 - E que o Pleno desta Corte Superior decidiu pelo cancelamento da Súmula nº 310, ante as decisões proferidas pelo STF, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução. 6 - A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 7 - Dessa forma, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Para corroborar esse posicionamento, foram citados na decisão monocrática julgados da SBDI-1 desta Corte. 8 - Desse modo, constata-se que o agravante insiste em postular tutela contrária à jurisprudência pacificada do TST, conduta que revela o caráter manifestamente inadmissível do recurso e atrai a aplicação de multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001013-18.2018.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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