JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001229-57.2015.5.20.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001229-57.2015.5.20.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. 1 - No julgamento dos embargos de declaração o TRT não se pronunciou a respeito da responsabilidade subsidiária da Petrobras quanto ao argumento levantado pelo reclamante de que ao tempo da contratação eram aplicáveis o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998, que autorizaram a contratação de empresa prestadora de serviços sem os ditames da Lei nº 8.666/1993. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3- No caso dos autos, o esclarecimento das questões suscitadas nos embargos de declaração (notadamente, as que se referem ao fato de existir regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações), as quais demandam o reexame dos fatos e das provas dos autos, era imprescindível à exata compreensão da matéria devolvida à apreciação desta Corte. 4 - Logo, constatando-se a omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual, conheço do recurso de revista, por violação por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001229-57.2015.5.20.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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