JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001238-36.2016.5.05.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001238-36.2016.5.05.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - Mediante decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição total, reconhecer a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. 2 - Conforme a decisão monocrática, nos trechos transcritos do acórdão recorrido, ficou registrado que "os Reclamados não apresentaram qualquer norma ajustada pelo Bradesco indicando alteração do quanto pactuado pelo Banco Econômico em termos de complementação de aposentadoria, de modo que não há o que se falar em aplicação da Súmula 294 do TST. Dessa forma, trata-se de situação em que os Réus simplesmente deixaram de cumprir as normas editadas pelos bancos sucedidos, o que atrai a prescrição parcial". 3 - Dessa forma, denota-se que não se trata de alteração contratual, mas de descumprimento de norma regulamentar, pois a reclamante já recebe sua complementação de aposentadoria, mas em valores que entende menores. 4 - Ademais, ficou ainda registrado que, em se tratando de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal: serão alcançados pela prescrição os valores não pagos no prazo dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, considerando que a actio nata é a violação do direito do reclamante, que, no caso, se renova a cada mês em que a complementação é paga a menor. Nesse sentido, a Súmula n.º 327 do TST. Cita-se julgado. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001238-36.2016.5.05.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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