- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0101747-08.2017.5.01.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido consignou que a presente ação foi ajuizada para reivindicar "diferenças dos índices de reajustes das complementações de aposentadorias, pelos índices suprimidos de 10,2743%, a partir de maio de 1995, e de 3,3700%, a partir de maio de 1996, parcelas vencidas e vincendas" , sob o fundamento de que tal direito teria sido assegurado em decisão transitada em julgado proferida nos autos de ação declaratória pretérita. Contudo, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria veiculada nestes autos possui natureza condenatória, o que não se confunde com o objeto do título judicial auferido na ação declaratória pretérita, razão pela qual a prescrição a ser levada em consideração, nestes autos, está cercada pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e possui como actio nata da pretensão obreira a data da ruptura do contrato de trabalho, e não o trânsito em julgado da ação declaratória pretérita. Precedentes da SDI-1 do TST. O próprio acórdão regional deixa claro que a ação declaratória anterior foi ajuizada quando todos os autores já se encontravam desligados da empresa, sendo certo que, nesse contexto, o ajuizamento da presente reclamatória não escapa aos efeitos da prescrição total deflagrada quando do alcance do biênio posterior à ruptura dos respectivos contratos de trabalho, já que a ação anterior, por ter como objeto pretensão meramente declaratória, não interrompe a contagem prescricional do direito às diferenças, ora vindicadas em juízo, exatamente porque a ação declaratória não fixa direito atual, mas tão somente declara situação jurídica pretérita. Assim, em que pese não se comungue da tese do Regional sobre a contagem do prazo bienal somente após o trânsito em julgado da ação declaratória, o fato é que a prescrição total foi alcançada, pelo transcurso do biênio posterior ao próprio desligamento obreiro da empresa, o que conduz à conclusão de que, embora por fundamento diverso, a prescrição total decretada encontra amparo na parte final da Súmula nº 327 do TST, que dispõe: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ." Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101747-08.2017.5.01.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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