JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011127-37.2013.5.01.0062

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Recurso de Revista 0011127-37.2013.5.01.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula nº 326, nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis : "a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011127-37.2013.5.01.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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