- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010087-48.2016.5.15.0119, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, encontrar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual fora indeferida a oitiva da testemunha do reclamante, por considerar que a matéria objeto de prova já se encontrava suficientemente esclarecida pelos depoimentos pessoais das partes, encontra-se devidamente fundamentada. 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NÃO REALIZADO. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, apesar do trabalho externo, era possível o controle da jornada do reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010087-48.2016.5.15.0119. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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