JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002185-79.2013.5.03.0023

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

TST – Agravo 0002185-79.2013.5.03.0023, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 19/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16/DF. Impõe-se confirmar a decisão agravada que determinou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços) decorrente de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, pois encontra-se em consonância com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002185-79.2013.5.03.0023. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 24/08/2020.)
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