- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0020948-48.2016.5.04.0233, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula nº 60, II e da Orientação jurisprudencial nº 388 da SBDI-I) Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020948-48.2016.5.04.0233. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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