JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011159-64.2016.5.18.0191

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011159-64.2016.5.18.0191, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - NÃO CONHECIMENTO. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. BANCO DE HORAS. A Corte Regional declarou a invalidade do regime banco de horas, uma vez que os sistemas de registro de jornadas adotados não computavam os minutos diários à disposição da reclamada. Além disso, constatou que, por vezes, o autor laborou para além de 10h diárias, inclusive na mesma semana em que foram computadas horas de sobrejornada no banco de horas. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional constatou que o intervalo intrajornada de uma hora era parcialmente suprimido. Sob esse enfoque, condenou a reclamada ao pagamento de 1h por dia de efetivo trabalho a título de intervalo intrajornada, acrescida de reflexos. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, no que diz respeito à natureza da parcela, a Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula 437, III, do TST (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011159-64.2016.5.18.0191. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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