JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-68.2019.5.19.0262

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-68.2019.5.19.0262, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. 2.1. O Tribunal Regional registrou que a autora foi contratada em 14.5.2000, por meio de concurso público , e submetida à CLT. Destacou que a transmudação de regime somente se efetivou em outubro de 2017, através do Decreto nº 025, razão pela qual reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e processar os pedidos constantes da petição inicial. Incidência da Súmula 126/TST. 2.2. Não delineada a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes, no período abrangido pela condenação, resta preservada a competência desta Justiça Especializada para a apreciação de pedidos que encontram lastro na legislação trabalhista, conforme prevê o art. 114 da Carta Magna. Incidência da OJ nº 138 da SBDI-1/TST. 2. PRESCRIÇÃO. FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000162-68.2019.5.19.0262. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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