JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001881-23.2016.5.02.0464

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001881-23.2016.5.02.0464, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL - DANO MATERIAL - PENSÃO. 1.1. A Corte de origem, com base no exame dos elementos instrutórios dos autos, concluiu, de um lado, que "não há como se estabelecer precisamente em que momento a autora tomou ciência da extensão do dano e da consolidação das lesões decorrentes da patologia que apresenta" (prescrição) e, de outro, que ficou caracterizada a doença ocupacional, o nexo de causalidade, a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e a culpa do empregador, assim mantendo a sentença, inclusive quanto ao deferimento de indenizações por danos material e moral. No quadro posto, infenso a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST, não se cogita de ofensa aos preceitos de Lei e da Carta Magna tidos por violados. 1.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 2.1. A indenização por dano material, fixada na forma de pensionamento, no valor correspondente a 20% da remuneração devida à autora, desde a rescisão contratual e de forma vitalícia, atende aos patamares legalmente fixados e observa o grau de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2.2. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001881-23.2016.5.02.0464. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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