JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010498-97.2017.5.15.0041

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010498-97.2017.5.15.0041, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMANAL, MENSAL, TRIMESTRAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. 3.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu não haver previsão convencional para a escala de revezamento cumprida pelo reclamante. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3.2. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a alternância de turnos pode ser diária, semanal, quinzenal, mensal, trimestral ou até mesmo semestral, uma vez que o elastecimento da periodicidade não ameniza o desgaste físico e social do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010498-97.2017.5.15.0041. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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