- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010216-06.2016.5.15.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência quanto à violação ao art. 5º, LV, da CF não foi veiculada em recurso de revista, o que caracteriza inovação recursal insuscetível de análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL DE JORNADAS. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. Hipótese em que o Tribunal Regional inferiu as horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal sob o fundamento de que não houve configuração de turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que alteração se dava trimestralmente. A jurisprudência desta Corte entende que não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento a alternância de turnos, ainda que ocorra a cada três meses ou mais, como na hipótese dos autos. Havendo o trabalho em sistema de alternância de turnos, independentemente da alteração trimestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da CF, conforme previsto na OJ 360 da SDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010216-06.2016.5.15.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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