JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000340-41.2017.5.10.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0000340-41.2017.5.10.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. O acórdão regional registra que : "(...) O documento acostado à fl. 682, assinado pelo próprio autor, revela sua iniciativa em rescindir o contrato em 14/12/2016 , não havendo nos autos elementos a infirmá-lo. A alegação da rescisão indireta, por descumprimento contratual, não se sustenta, na medida em que o reclamante não comprovou a exigência de trabalho além da sua capacidade nem ter sido submetido a situações constrangedoras ou pressionado a pedir demissão, como afirmado à inicial . (...)" Para que as alegações trazidas pelo autor fossem confrontadas com a fundamentação regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 126 do TST. Dentro desse contexto impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000340-41.2017.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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