- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0101560-27.2017.5.01.0263, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RESCISÃO INDIRETA (ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT E SÚMULAS 126 E 221 , DO TST). 1. Estabelecido no acórdão recorrido que o reconhecimento da rescisão contratual decorreu da constatação de sucessivos descumprimentos de obrigação contratual pelo empregador, a pretensão da agravante, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2. Ademais, a a legação de violação dos arts. 483 e 818 , da CLT, sem indicação explícita de qual alínea e inciso dos referidos dispositivos de lei, respectivamente, teriam sido supostamente violados não atende ao disposto na Súmula 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101560-27.2017.5.01.0263. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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