JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000342-08.2018.5.12.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000342-08.2018.5.12.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM BENEFÍCIO DE UM ÚNICO EXEQUENTE. Diante de possível violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM BENEFÍCIO DE UM ÚNICO EXEQUENTE. Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar de forma ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada (associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído). Além disso, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes. No caso, ao reconhecer a ilegitimidade do sindicato-exequente sob o fundamento de que: "como o ordenamento jurídico (Constituição Federal, art. 8º, inc. III; Lei nº 8.078/90, art. 81, inc. III) confere ao sindicato, na fase de conhecimento (inclusive por meio do ajuizamento de ação civil pública - Lei nº 7.347/85, art. 5º, inc. V), a legitimidade para, em nome próprio, buscar a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, a ser reconhecido por decisão de mérito em benefício de todos os seus integrantes, e não apenas de um único titular do direito material protegido, pelo mesmo fundamento, não há razão para que o pedido de cumprimento do título executivo (coletivo) seja formulado, também em nome próprio pela entidade sindical, mas em benefício de um único substituído processual. A prerrogativa de execução provisória e individual da sentença, não resta afastada, mas deve ser exercida exclusivamente pelo titular do direito judicialmente reconhecido", o TRT ofendeu o artigo 8º, III, da CF, em sua interpretação conferida pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000342-08.2018.5.12.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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